Como já era esperado, após a promulgação da Lei 12.249/10, que dentre outras coisas trouxe a exigência do Exame de Suficiência para aqueles que desejarem fazer seu registro como Contador ou Técnico em Contabilidade, o plenário do CFC aprovou no dia 17/09 por unanimidade a Resolução que trata do assunto, assim sendo apresentamos aqui alguns dos itens que foram aprovados:
1) O exame, a exemplo do que ocorria anteriormente, será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, sendo uma edição a cada semestre;
2) A aprovação necessária para a obtenção ou restabelecimento de registro será exigida do:
I - Bacharel em Ciências Contábeis e Técnico em Contabilidade (ressaltando que já fora informado neste blog que somente os Técnicos que se diplomem até 01 de Junho de 2015, poderão pleitear o registro);
II- Portador de registro provisório vencido;
III – Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos (ressaltando que anteriormente o praza era de 5 (cinco) anos); e
IV – Mudança de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.
3) O conteúdo programático para os bacharéis será composto por:
Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Contabilidade Gerencial; Controladoria; Teoria da Contabilidade; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; Auditoria Contábil; Perícia Contábil; Noções de Direito; Matemática Financeira e Estatística e Língua Portuguesa.
4) As provas serão de múltipla escolha, podendo, serem incluídas questões com respostas dissertativas;
5) Os candidatos terão o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação para requerem seu registro, sob de pena de assim não o fazendo, terem que se submeter a novo exame;
Por Edson Franco
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